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CNJ: Divulgada resolução que criou o Exame Nacional dos Cartórios

Foi publicado no Diário da Justiça do Conselho Nacional de Justiça o Ato Normativo de nº 0004931-36.2024.2.00.0000. Nele consta a resolução que altera a Resolução nº 81/2009 do CNJ e cria o Exame Nacional dos Cartórios. Conforme consta no documento, com base na experiência do Exame Nacional da Magistratura – ENAM, propõe-se a instituição do Exame Nacional dos Cartórios, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, de modo a aumentar a uniformidade, a integridade e a qualidade na seleção dos titulares dos serviços notariais e de registro.

O Acórdão foi aprovado de forma unanime pelo Conselho que foi presidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Ademias, consta no documento que o ENAC será requisito para inscrição nos concursos públicos de provimento e remoção referentes aos serviços notariais e de registro e será  realizado ao menos duas vezes por ano, em atendimento ao  prazo de seis meses previsto no art. 236, § 3º, da Constituição e no art. 2º da própria Resolução CNJ n.º 81/2009.

Na resolução ficou aprovado que  as notas mínimas para aprovação, inclusive no que se refere às ações afirmativas para pessoas com deficiência, negras ou indígenas são as mesmas aplicáveis ao ENAM e que as matérias do exame são aquelas já previstas no item 5.3 do edital modelo anexo à Resolução CNJ n.º 81/2009.

O ENAC será prova apenas eliminatória, não classificatória, como, aliás, já é a regra da prova objetiva seletiva dos concursos para cartórios (item 5.2 do edital modelo anexo à Resolução CNJ n.º 81/2009). Também se prevê a possibilidade de substituição da prova objetiva seletiva pelo Exame Nacional dos Cartórios, em moldes semelhantes aos aplicáveis ao ENAM, conforme a Resolução CNJ n.º 568/2024.

Assim, passa a vigora o  art. 1º. A Resolução CNJ n.º 81/2009 com o acréscimo do art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios. § 1º. O Exame Nacional dos Cartórios será regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que terá, na sua estrutura, um setor competente para tanto. § 2º. Para a realização do Exame Nacional dos Cartórios, será constituída comissão de concurso, composta por quatro integrantes do Poder Judiciário, um membro do Ministério Público, um advogado, um registrador e um tabelião, todos convidados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, possibilitada a aplicação do disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução. § 3º. O Exame Nacional dos Cartórios consistirá em prova objetiva com 100 (cem) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento: I – registros públicos; II – direito constitucional; III – direito administrativo; IV – direito tributário; V – direito civil; VI – direito processual civil; VII – direito penal; VIII – direito processual penal; IX – direito comercial; X – conhecimentos gerais; e XI – língua portuguesa. § 4º. O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% de acertos. § 5º. Os candidatos inscritos como negros ou indígenas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência. § 6º. O Exame Nacional dos Cartórios deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução. § 7º. A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de quatro anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo. § 8º. Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate (art. 10, § 3º, I). § 9º. Na hipótese do § 8º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida. Art. 2º. Fica acrescido ao art. 7º da Resolução CNJ 81/2009 o inciso VI, com o seguinte teor: “Art. 7º………………………………………………. ………………………………………………. VI – apresentar comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios, válido no dia do pedido de inscrição, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma.” Art. 3º. Ficam acrescidos ao art. 10-A da Resolução CNJ 81/2009 os seguintes parágrafos: “Art. 10-A………………………………………………. § 1º. Com antecedência mínima de quinze dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ. § 2º. Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias.” Art. 4º. A Resolução CNJ 81/2009 passa a vigorar com o acréscimo do art. 15-A, com a seguinte redação: “Art. 15-A. O saldo resultante do repasse decorrente da aplicação do teto remuneratório aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no tema 779 da repercussão geral, não poderá ser usado pelos tribunais enquanto não cumprido o disposto no art. 2º e parágrafos desta Resolução. Parágrafo único. Na hipótese do caput, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível, o referido saldo deve permanecer em conta separada e sem movimentação, com prestação de contas à Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 5º. A exigência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios não se aplica aos concursos com editais já publicados na data da entrada em vigor desta Resolução, vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional dos Cartórios pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Para conferir a resolução na íntegra clique aqui. (a partir da página 16)

Fonte: Diário da Justiça do Conselho Nacional de Justiça