Foi publicado o Provimento n. 169, de 27 de maio de 2024. O referido Provimento altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais.
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais.
CONSIDERANDO as divergências existentes na interpretação do § 15 do art. 32 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, especificamente, para definir se o registro futuro da instituição do condomínio edilício é, ou não, dispensado em razão de anterior registro da incorporação;
CONSIDERANDO que o registro da instituição da incorporação imobiliária cria um condomínio de frações ideais, também chamado de condomínio protoedilício, sujeito a regime jurídico próprio que não se confunde com o condomínio edilício;
CONSIDERANDO que o registro da instituição do condomínio edilício não foi afastado por lei;
CONSIDERANDO a instrução do processo 00437/2023;
RESOLVE:
Art. 1º O Título Único do Livro III da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VI:
CAPÍTULO VI
DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 440-AN. O registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Nota(s) da Redação INR
Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 03.06.2024.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça e Portal do RI