A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ iniciou o julgamento que vai decidir se a paternidade pode ser questionada após ocorrido trânsito em julgado da investigação. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
De acordo com os autos, em uma ação de paternidade, devido à recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA. Diante disso, a filiação foi reconhecida por presunção. A sentença foi proferida em 1999 e transitou em julgado em 2004.
Em 2012, o homem ajuizou uma ação negatória de paternidade, alegando não ser o pai biológico. Em primeira instância, o juízo determinou a realização do exame de DNA. Após a realização da prova genética, o resultado foi negativo, excluindo, assim, o vínculo biológico entre as partes. Posteriormente, o processo foi extinto sem julgamento de mérito com base na coisa julgada.
Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, afirmou que não se pode ignorar o entendimento da Corte no sentido de que a superação da coisa julgada só deve ser admitida quando, na primeira ação de exame de DNA, este não foi realizado por impossibilidade alheia à vontade das partes, não em caso de recusa, como no presente caso.
Voto do relator
Em seu entendimento, contudo, “não deve prevalecer o óbice da coisa julgada formal constituída por presunção em outra demanda em detrimento do direito fundamental do conhecimento da identidade genética e da ancestralidade relativo à personalidade e decorrente da dignidade da pessoa humana, sob pena de se gerar situação de perplexidade”.
“O direito à verdade real biológica e ao conhecimento da ancestralidade e da filiação não diz respeito apenas ao filho e ao seu direito de reconhecimento da paternidade, mas também ao pai, sendo igualmente personalíssimo, irrenunciável e imprescritível o direito de ambos (pai e filho) à verdade biológica e à identidade genética.”
Sendo assim, Araújo deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguir com a ação, devido à existência de pedido de novo exame de DNA solicitado pela requerida.
Fonte: IBDFAM e Portal do RI.