Herdeira consegue adiantamento de quinhão hereditário para tratamento de câncer

Uma herdeira conquistou na Justiça de Goiás, por meio de liminar, o direito a receber um adiantamento do seu quinhão hereditário para custeio do tratamento de câncer de mama. O valor do adiantamento é de R$ 738 mil.

A decisão teve como base o parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual o juiz pode autorizar, de forma excepcional, a antecipação de determinado bem ao herdeiro, caso demonstrada a urgência. O adiantamento é descontado do quinhão (parcela da herança) ao final do processo.

O inventário é de um homem que deixou cinco filhos. Ao solicitar o adiantamento, a autora alegou que passou a ter dependência econômica total do pai após ser diagnosticada com câncer.

Ao avaliar a questão, o juiz destacou que a antecipação atingia menos de 1% do patrimônio do espólio, ou seja, uma “parte mínima da herança, que é de elevada soma”.

O magistrado também considerou que foram apresentadas provas suficientes do tratamento da doença, e que os outros herdeiros concordaram com o adiantamento. Para o juiz, “não há risco de invasão da legítima dos demais herdeiros, tampouco prejuízo para a Fazenda Pública”.

A advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do IBDFAM, acredita que a decisão foi acertada. “Aplicou bem o dispositivo previsto no artigo 647 do CPC/2015, que contribui para que o inventário seja mais efetivo e possa melhor atender os interesses dos herdeiros relacionados com os bens.”

Para a especialista, o artigo 647 do CPC/2015 deve ser festejado. Além disso, “cada vez mais deve ser buscada a sua melhor interpretação”.

“Em diversos casos é muito penoso para os herdeiros aguardarem a conclusão do processo, como aconteceu nesse caso em que a herdeira tem câncer. Essa é uma situação que inviabiliza a efetivação da justiça e o melhor aproveitamento do patrimônio pelos herdeiros”, explica a advogada.

A especialista acredita que não deve haver questões burocráticas para o registro. “O juiz determina o registro do bem, estabelecendo que se tratou de uma tutela provisória antecipada, que pode ser registrada.”

Fonte: IBDFAM