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STJ: genitores não podem ser cobrados por dívida escolar em contrato celebrado por terceiro.

Em decisão recente,  a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça –  STJ concluiu que a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato.

No caso dos autos, uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular, como responsável financeira pelo estudante. No decorrer do ano letivo, porém, algumas parcelas não foram pagas.

A instituição de ensino, então, dirigiu a execução da dívida contra os pais. O entendimento do juízo de primeiro grau, mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, é de que os pais não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória.

Ao recorrer, a escola invocou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do REsp 1.472.316, segundo a qual os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato.

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo destacou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos.

Com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, o ministro explicou que “o casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros”.

Ele destacou, porém, que a situação trazida pela recorrente difere da jurisprudência mencionada, pois diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.

De acordo com o relator, nos termos do artigo 265 do Código Civil, “a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual”.

Para Raul Araújo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária oriunda do poder familiar, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão.

AREsp 571.709.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família e Portal do RI.