O Projeto de Lei 940/23 prevê que o oficial de registro civil deverá diligenciar, por meio eletrônico, para encontrar as informações necessárias para a emissão do registro de óbito. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivos na Lei de Registros Públicos (Lei nº .6.015/73)
Atualmente, pela Lei dos Registros Públicos, o assento de óbito deverá conter:
– hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
– lugar do falecimento, com indicação precisa;
– prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
– se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
– nome, prenome, profissão, naturalidade e residência dos pais;
– se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com nome dos atestantes;
– se deixou filhos, com nome e idade de cada um;
– se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
– se faleceu com testamento conhecido;
– lugar do sepultamento;
– se era eleitor; e
– pelo menos um dos seguintes documentos: RG, CPF, carteira de trabalho, inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inscrição no PIS/Pasep, título de eleitor ou certidão de nascimento (com livro, folha e termo).
“O objetivo é facilitar o registro de óbito, e com isso impedir que as pessoas que vão registrar o óbito de um familiar – que já estão, obviamente, passando por um momento difícil – tenham o constrangimento de ter o registro negado”, afirmou o autor da proposta, deputado Kim Kataguiri (União-SP), ao defender as mudanças.
Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 4691/12, que exige das certidões de óbito apenas a causa imediata da morte.
Fonte: https://www.camara.leg.br/