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Julgamento de ADPF sobre concurso para Provimento e Remoção em SP é interrompido.

Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia votaram pela improcedência do pedido.

O julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 209 (ADPF), pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi interrompido após pedido de vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes. A ação, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), pede a declaração da constitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 539/1988 (LC), de São Paulo, que fixou regras do concurso para Provimento e Remoção em Cartórios no Estado. Até o momento, os Ministros Gilmar Mendes, Relator da ADPF, e Cármen Lúcia votaram pela improcedência do pedido.

Em síntese, o cerne da ADPF é a recepção da LC pela Constituição Federal de 1988 (CF), promulgada cinco meses após a Lei Complementar. De acordo com a argumentação apresentada pela ANOREG/BR à época, no hiato normativo entre a promulgação da CF e a publicação da Lei n. 8.935/1994, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a LC deveria ser aplicada aos concursos que viessem a ser realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Entretanto, ao ser publicada, a Lei n. 8.935/1994 apenas teria ditado as normas gerais sobre o assunto. Segundo a notícia publicada no portal Migalhas, a ANOREG/BR pede que a LC “seja observada pelo Poder Público na realização de concursos para o preenchimento de serventias vagas, nas oportunidades em que as disposições daquela lei complementar não conflitem com a lei Federal 8.935/94 e com a Constituição.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e Portal do RI.