A Segunda Vara da Família do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP concedeu a decretação de divórcio em sede de tutela de evidência. O recurso foi utilizado para garantir o divórcio sem que a parte que deseja pôr fim ao casamento tivesse que aguardar o trâmite processual que envolve toda a ação.
De acordo com os autos do processo, o relacionamento entre as partes chegou ao fim em 2020, período em que um dos cônjuges deixou a residência do casal e passou a residir em local desconhecido pela autora.
Diante da recusa do divórcio consensual, foi ajuizada uma ação, ainda em 2020, pedindo a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, forma de antecipar uma decisão que seria proferida apenas ao fim do processo porque o direito da parte é evidente e facilmente comprovado.
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e a parte recorreu ao TJSP, que negou provimento ao recurso.
Após inúmeras tentativas de localizar o cônjuge para que ele pudesse ser citado e se manifestasse no processo, foi formulado um novo pedido de tutela de evidência para que o divórcio fosse decretado. No dia 13 de fevereiro, o pedido foi deferido.
Direito incondicional
A advogada do caso, Beatriz do Brasil Volpi Leão, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o divórcio é um direito incondicional de todas as pessoas. Isso significa que é preciso que apenas uma das partes decida pôr fim ao casamento para que ele aconteça.
“Não é incomum encontrarmos certa resistência dos tribunais em conceder o divórcio em caráter liminar. Ainda que a noção do divórcio como um direito potestativo esteja consolidada na doutrina e entre os militantes do Direito de Família, a decisão não deixa de ser inovadora”, afirma.
Para ela, a decretação do divórcio em tutela de evidência é uma oportunidade para que o Estado respeite a autonomia privada dos brasileiros e, além disso, os processos tenham como foco temas “que são realmente controversos”, como a partilha de bens e questões relativas aos filhos.
“Nos processos judiciais que envolvem o Direito de Família, nós submetemos à apreciação do Judiciário as questões mais íntimas das pessoas. O fim de um relacionamento depende apenas da vontade de uma das partes e cabe ao outro e ao Judiciário apenas aceitar essa decisão”, pontua.
“A concessão do divórcio em sede de tutela de evidência é e precisa ser cada vez mais comum para que as pessoas possam exercer a liberdade que possuem sem estarem condicionadas à intervenção e demora do Judiciário para satisfazerem uma decisão extremamente pessoal”, conclui.
Fonte: IBDFAM