Foi publicada em 26 de janeiro a resolução 485/23, do CNJ, que regulamenta as diretrizes para atendimento adequado de gestantes ou parturientes que manifestem desejo de entregar filhos recém-nascidos para adoção. A resolução entra em vigor 60 dias a partir da publicação.
O normativo reforça procedimentos no Judiciário, padroniza as etapas do processo em todo o Brasil e traz algumas novidades, como a capacitação dos agentes públicos para garantia de uma entrega humanizada.
Dentro do aparato legislativo, já existiam algumas leis que previam o processo de entrega dos filhos pelas mães para adoção. Uma delas é lei 13.257/16, marco legal de primeira infância. A lei garante que “as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude”.
A lei 13.509/17, a denominada lei de adoção, também garante os direitos da mulher que tem interesse em entregar seu filho para adoção.
Com a nova resolução 485/23 do CNJ, um dos pontos centrais e já previstos anteriormente em outros dispositivos, trata do encaminhamento das mães à vara da Infância e Juventude, antes ou logo após o nascimento, para formalização do processo judicial de adoção, sem qualquer constrangimento e com atendimento de equipe interprofissional.
“Art. 2º Gestante ou parturiente que, antes ou logo após o nascimento, perante hospitais, maternidades, unidades de saúde, conselhos tutelares, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), instituições de ensino ou demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, manifeste interesse em entregar seu filho à adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada, sem constrangimento, à Vara da Infância e Juventude, a fim de que seja formalizado o procedimento judicial e seja designado atendimento pela equipe interprofissional.”
A resolução também garante que a genitora passará por avaliação clínica, psicológica e assistencial, de modo que sejam observados todos os aspectos envolvidos na decisão de entrega do recém-nascido e que a mãe esteja ciente de seus direitos.
“Art. 2º
§ 1º A pessoa gestante ou parturiente deverá ser acolhida por equipe interprofissional do Poder Judiciário.
§ 2º Enquanto não houver equipe interprofissional, poderá a autoridade judiciária, de forma excepcional e provisória, designar servidor qualificado da Vara com competência da Infância e Juventude, em data próxima ao atendimento referido no caput, em espaço que resguarde sua privacidade, oportunidade em que será colhida sua qualificação – identificação, endereço, contatos e data provável do parto – e assinatura, e será orientada sobre a entrega voluntária, sem constrangimentos e sem pré-julgamentos (ECA, art. 151).”
A medida reforça, ainda, a garantia do sigilo de todo procedimento (com tramitação prioritária e em segredo de justiça), seja em relação ao pai e familiares ou à própria família da mãe, ressalvado o direito da criança ao conhecimento da origem biológica. A parturiente também gozará de licença-saúde, cuja razão será mantida em caráter sigiloso.
“Art. 3º
§ 1º O procedimento tramitará com prioridade e em segredo de justiça.”
FONTE: Migalhas