O que é qualificação registral?
Após a protocolização e respeitada a prioridade de registro dos títulos contraditórios ou excludentes, relativos ao mesmo imóvel, que estejam tramitando no registro imobiliário, far-se-á o exame do título, qualificando-o positiva ou negativamente.
Nos Registros Públicos, o termo “qualificar” designa um dever do registrador, tendo por vetores a segurança jurídica e o princípio da legalidade. A obrigatoriedade da qualificação tem por intuito evitar que títulos viciados ingressem nos livros públicos, gerando lides futuras e eventualmente repercutindo na invalidade dos registros.
Qual o prazo da qualificação registral?
O prazo de vigência da prenotação é, em regra, de 20 dias úteis do seu lançamento no Protocolo, com exceção da regularização fundiária de interesse social, cujo prazo é de 40 (quarenta) dias úteis (art. 205, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022). Não obstante, a qualificação e eventual emissão de nota devolutiva deverão ocorrer em prazo inferior, para viabilizar o eventual cumprimento de exigências pelo apresentante.
Características da qualificação registral
São características da qualificação registral no Registro de Imóveis:
- Obrigatoriedade ou dever legal: a qualificação registral constitui dever do registrador inerente à sua função.
- Integridade e completude: designam que a qualificação registral deve se referir à totalidade do título apresentado, devendo o oficial examiná-lo, e, ao fazer exigências, elencá-las de modo claro e preciso, de uma só vez.
- Pessoalidade e não exclusiva: restrição da competência legal do registrador, estendendo aos órgãos correcionais, em sede de revisão, no procedimento da dúvida.
- Mutabilidade: a qualificação pode ser revista em dúvida registral.
- Complexidade procedimental: embora seja o registrador a quem a lei atribui, em caráter privativo, o dever da prestação do serviço registral imobiliário, a qualificação registral não se exaure nele, mas se estende também a outros órgãos que atuam no julgamento de dúvidas registrais e nos pedidos de providências administrativas.
- Adstrição à legalidade: a qualificação registral deve ser fundamentada no princípio da legalidade, justificando-se na lei, e não nas normas de serviço.
Qualificação registral positiva
O juízo positivo de qualificação significa que a análise sob os aspectos legais e registrais do título apresentado no Registro de Imóveis resulta na admissibilidade do registro (em sentido lato). Noutro dizer, o título atende à legalidade e aos princípios registrais, estando apto a ser inscrito na matrícula para gerar a oponibilidade erga omnes. Dessa forma, estando o título apto para registro o Oficial deve informar ao interessado, preferencialmente por via eletrônica, o valor dos emolumentos, devendo aguardar o depósito, que pode ser realizado diretamente na serventia extrajudicial ou por qualquer meio aceito pelo Oficial, antes de realizar o ato.
Qualificação registral negativa
O juízo de qualificação negativo é o juízo prudencial do registrador que resulta na irregistrabilidade do título, ou seja, na sua inaptidão para ingressar no fólio real por desentendimento aos requisitos legais. Em outras palavras, é a avaliação do registrador imobiliário que entendeu pela irresignação do título.
A qualificação negativa impõe que o oficial, ou escrevente autorizado, emita nota de devolução. Esta deverá conter todas as exigências para o registro do título, de uma só vez, e ser redigida de forma clara e objetiva, de modo a permitir seu perfeito entendimento e integral cumprimento.
Referências Bibliográficas
KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Sinopses Notariais e Registrais, Volume 5. 2ª ed. São Paulo, 2022.
KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado Notarial e Registral, Volume 5. São Paulo, 2020.