Transitou em julgado a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos do Tribunal de Justiça de Goiás, em que a Juíza Dra. Patrícia Machado Carrijo julgou procedente o pedido da autora para alterar seu assento de nascimento, suprimindo o patronímico de seu esposo, acrescentado por ocasião das núpcias.
Referida decisão levou em conta outros precedentes, inclusive do TJ de São Paulo, que consideram ser possível a exclusão do patronímico marital independente de dissolução do casamento.
Em suas razões, a juíza consignou o seguinte:
“Isso porque nos dias atuais – diversamente do que se verificava na sociedade contemporânea à Lei dos Registros Publicos de 1973 – não vige mais a proteção do ordenamento jurídico em relação à identificação da estirpe familiar pelo nome e identificação do “tronco ancestral”, atrelada ao nome da família do marido. Tanto é assim, que o Código Civil vigente passou a autorizar que qualquer dos nubentes pode acrescer o sobrenome do outro (artigo 1.565, § 1º).
Tal normativo reflete o objeto de proteção atual do Direito, decorrente dos direitos da personalidade, para os quais a individualidade e atributos pessoais – aqui incluído o nome – pelos quais o indivíduo é reconhecido no meio social, e também subjetivamente, são irrenunciáveis, não podendo sofrer limitação voluntária (artigo 11 Código Civil).
Consequentemente, se a autora, ao casar-se em 2015, decidiu adotar o nome do marido, e passados 04 anos de casamento, constatou não ter se adaptado ao novo nome, tem toda liberdade para reconsiderar sua decisão inicial e voltar a usar o nome de solteira, pelo qual foi reconhecida, ao longo de 20 anos de sua vida, seja pessoalmente, seja no meio social (certidão de fl. 11 do PDF).
Isso porque a escolha em adotar o nome do marido no casamento não significa renúncia ao direito de personalidade da autora pois, como dito, trata-se de direito “irrenunciável”, vedada a “limitação voluntária” pelo titular.”
Fonte: ARPEN-SP e TJGO-Consultas Processuais