A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu a liminar em um Mandado de Segurança impetrado por um dos candidatos do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro, suspendendo o Edital nº 08/2021, publicado em 30/09/2021.
No caso em questão, o impetrante teve sua inscrição cancelada sem exposição de motivos, mesmo após o cumprimento de todos os requisitos, o que tornaria o ato ilegal.
Em suas razões, o relator considerou que o tempo entre a publicação do Edital nº 08/2021 e o Edital nº 09/2021 – que publicou a ordem de arguição dos habilitados – tornou inviável a interposição de recursos pelos candidatos que tiveram sua inscrição indeferida.
O desembargador também citou a interposição de outros recursos em face da decisão de cancelamento das inscrições, de tal modo que suspendeu o Edital nº 08/2021 e todos os efeitos dos atos publicados e realizados posteriormente.
Foi determinada a notificação imediata do Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Paraná.