Os autores da ação afirmam que estão há dez anos sem receber qualquer quantia ou prestação de contas pelos imóveis recebidos em testamento.
Beneficiários de testamento conseguiram na Justiça determinação para prestação de contas dos bens imóveis pela inventariante que os administra. Decisão é da a juíza de Direito Marianna Mazza Vaccari Manfrenatti Braga, da 1ª vara Cível de Queimados/RJ.
Os autores ingressaram com ação de exigir contas sob o argumento de que são beneficiários de imóveis deixados pela falecida e que, após o falecimento da testadora, a testamenteira assumiu a administração dos bens dos espólios. Na ação, narram que estão há 10 anos sem receber quaisquer quantias ou prestação de contas sobre valores de aluguéis, contratos e pagamentos dos referidos bens. Postulam, assim, a apresentação de contas referentes à administração.
A ré, por sua vez, alegou ilegitimidade dos autores, porque houve reconhecimento de paternidade de herdeiro, o que invalidaria o testamento que beneficia os autores. Diz, ainda, que pende desfecho de ação de reconhecimento de união estável entre o herdeiro e a falecida, não havendo dever de prestar contas aos demandantes.
Mas, ao decidir, a juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade e considerou que os autores demonstraram seu direito à prestação de contas. Afirmou, ainda, que a alegação de nulidade do testamento deve ser objeto de via própria, inexistindo, até o momento, notícia de decisão invalidando o conteúdo.
No caso, concluiu ser incontroverso o exercício do encargo da inventariança pela ré do espólio, e que o CPC define que as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e qualquer administrador serão prestadas apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Assim, determinou que a requerida preste as contas de forma adequada, consoante disposto no CPC.
Fonte: Migalhas