TJ/SC: PROVIMENTO Nº 21/2021 ACRESCENTA DOIS ARTIGOS NAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA DO ESTADO

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento

PROVIMENTO N. 21 DE 27 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a cobrança concentrada de emolumentos na forma mensal pelos serviços de notas e protestos do Estado. Cria os arts. 497-A a 497-E e acrescenta parágrafo único no art. 793, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.

O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a competência dos órgãos judiciários para exercerem função regulatória das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais (CRFB, 236, § 1º);

CONSIDERANDO a Lei n. 10.169/2000 e a Lei Complementar Estadual n. 755/2019 que regulam e estabelecem o valor dos emolumentos pelos atos praticados pelos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar Estadual 755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, os quais dispõe sobre a competência do referido Órgão para análise do lançamento e recolhimento dos emolumentos;

CONSIDERANDO o julgado do Conselho da Magistratura que entendeu ser admissível a cobrança concentrada dos emolumentos na forma mensal (doc. 5301145);

CONSIDERANDO a Resolução n. CM n. 5/2021, a qual, em seu art. 5º, dispôs que o procedimento sobre o pagamento mensal de emolumentos nas serventias poderá ser regulamentado por “ato normativo do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial”;

CONSIDERANDO a obrigação das Serventias Extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0002024-30.2021.8.24.0710 (doc. n. 5488584):

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam criados os artigos 497-A a 497-E do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJSC), com a redação que segue:

Art. 497-A. É permitida a cobrança mensal de emolumentos pelas serventias extrajudiciais.

Parágrafo único. O delegatário do serviço estabelecerá e divulgará critérios objetivos que autorizem o usuário a habilitar-se como mensalista.

Art. 497-B. O delegatário realizará o cadastro dos mensalistas e ficará responsável por manter as informações atualizadas.

§1º Os optantes pelo pagamento mensal deverão assinar um termo de que estão cientes da condição de mensalistas e das consequências às quais se sujeitam pela escolha desta forma de pagamento.

§ 2º O cadastro deverá possibilitar o controle dos usuários habilitados, bloqueados ou excluídos do sistema de mensalistas e viabilizar a emissão de relatório dessas informações.

Art. 497-C. Os mensalistas deverão realizar o pagamento dos emolumentos devidos pelos serviços realizados no mês anterior até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

§ 1º Em caso de inadimplência, o delegatário deverá realizar o bloqueio imediato do cadastro do usuário e encaminhar os débitos pendentes para protesto no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º O usuário com cadastro bloqueado poderá ser reabilitado após a quitação de todos os débitos pendentes com a serventia.

§ 3º Registrado o protesto, o usuário inadimplente será excluído do cadastro de mensalistas.

§ 4º Após o pagamento do débito protestado, o usuário com cadastro excluído deverá aguardar o prazo de 3 (três) meses para ser reabilitado como mensalista na serventia.

§ 5º Fica vedado o cadastro de mensalista inadimplente em outra serventia até o pagamento do débito.

§ 6º As serventias deverão ter acesso ao rol de mensalistas inadimplentes no Estado.

§ 7º A inadimplência não impede a realização de serviço na hipótese de pronto pagamento deste pelo usuário”.

Art. 497-D. O sistema da serventia deve viabilizar a confecção de relatório dos atos realizados por seus mensalistas com a identificação do respectivo número de selo, livro e folhas.

Parágrafo único. O delegatário deverá encaminhar para os usuários mensalistas, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, o relatório dos atos realizados no mês anterior para pagamento e conferência.

Art. 497-E. A adoção da forma concentrada de cobrança mensal dos emolumentos não afasta a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos e repasses legais na forma das leis de regência.

Art. 2º. Acrescenta-se o parágrafo único no art. 793 do CNCGJ nos seguintes termos:

Art. 793. […] Parágrafo único. O ato praticado pelos usuários mensalistas constará no campo de observações do Livro de Protocolo.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.

Des. Dinart Francisco Machado

Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina

 

Arquivo da publicação original: Provimento nº 21_2021 SC

 

Fonte: DJE – SC

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