A outorga das Delegações, seja por provimento ou por remoção, far-se-á de acordo com os princípios definidos para o preenchimento das vagas do art. 236, 3º da Constituição Federal: “§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.
Importante ressaltar que existem dois critérios de ingresso na titularidade do serviço, quais sejam, provimento e remoção. O Provimento destina-se àqueles que estão ingressando na carreira notarial e registral. Já a remoção, destina-se aos titulares de cartórios que buscam mudar de serventia.
O art. 14 da Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994, traz os requisitos necessários para o exercício da atividade notarial e de registro, sendo eles:
- habilitação em concurso público de provas e títulos;
- nacionalidade brasileira;
- capacidade civil;
- quitação com as obrigações eleitorais e militares;
- diploma de bacharel em direito ou ter completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro;
- verificação de conduta condigna para o exercício da profissão;
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